LEI No 8.215,
DE 25 DE JULHO DE 1991.
CRIA O TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região , que terá sede em Natal (RN), com
jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª. Região será composto de oito Juízes com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados,
de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária,
representantes dos empregadores e dos empregados.
Parágrafo único. Haverá um suplente
para cada Juiz Classista:
Art. 3º Os Juizes
Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - quatro dentre Juizes do Trabalho
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual
jurisdição da 13ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do
Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao, preenchimento, por
merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que
será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da
Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta
parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas
condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes
concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.
§ 2º A lista sêxtupla reservada ao
advogado militante será elaborada pelo órgão de representação da classe no
estado respectivo na forma do art. 94. da Constituição Federal.
§ 3º A lista sêxtupla correspondente ao
Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do
Ministério Público do Trabalho de todo o País.
§ 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às
vagas reservadas ao ministério Público do Trabalho e advogado militante.
Art. 4º Os Juízes
Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista
no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição
Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices
organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em
federações, com base territorial no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região, dentro de dez dias, contados da
publicação desta lei, convocará, por edital, as entidades sindicais mencionadas
neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices,
que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º Os Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei,
jurisdição sobre o território da 21ª. Região optar por sua permanência, no
Quadro da 13ª Região.
§ 1º A opção prevista neste artigo será
manifestada por escrito dentro de trinta dias, contados da publicação desta
lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e terá
caráter irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas que optarem pela 13ª Região permanecerão servindo na Região
desmembrada garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que
ocorrerem vagas no Quadro da 13ª. Região, observados os critérios legais de
preenchimento. Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício no
Estado da Paraíba.
§ 3º Os Juízes do Tribunal Substitutos
da 13ª Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei,
poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 21ª
Região, ocupando as vagas criadas no art. 13 desta Lei.
§ 4º Na hipótese de ocorrência de vaga
de Juiz Presidente de Junta, na região desmembrada, no período compreendido
entre a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento
será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os
Quadros da 13ª e da 21ª Regiões, observado a legislação em vigor.
Art. 6º O Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª. Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.
Art. 7º Todos os
Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão posse
conjuntamente, independentemente da data da nomeação, perante o Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão preparatória de
instalação do novo Tribunal, a se realizar na sede da Corte Regional, no dia
anterior a data designada para instalação do Tribunal Regional do Trabalho das
21ª Região.
§ 1º Após a posse conjunta a que se
refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os
Juízes integrantes do Tribunal do Trabalho da 21ª Região elegerão, em
escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o
primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional ou do Estatuto da Magistratura a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º Na impossibilidade de algum dos
Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável
por mais trinta para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3º A sessão preparatória e a sessão
solene de instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomarem
posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente
assumirá o lugar.
§ 4º Na sessão de instalação do
Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.
Art. 8º O novo
tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados
da data de sua instalação.
§ 1º Publicado o regimento interno nos
trinta dias subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais
Regionais de que esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si,
desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do
prazo acima referido.
§ 2º A permuta só terá eficácia se
homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as Certidões das
Resoluções Administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para
fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.
§ 3º A antigüidade do Juiz na
composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste
artigo, será definida pelo regimento interno.
Art. 9º Até a data de
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, fica mantida a atual
competência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sub jurisdição
do novo Tribunal que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º Os processos que já tenham
recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
§ 3º A competência para o julgamento
das Ações Rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado do Rio Grande
do Norte decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região com
trânsito em julgado será do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, salvo
as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10. As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Rio Grande do Norte ficam
transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para o Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e
respeitadas as situações pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e
servidores.
§ 1º Os cargos existentes na lotação do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a que se refere este artigo, ficam
transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região.
§ 2º Os Juízes de careira, Juízes
Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região até que o orçamento consigne ao tribunal criado por esta lei
os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região depende
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas
as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei livre nomeação e
exoneração.
Art. 11. São criados
no quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, com
retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, duas funções de Juiz
Classista e seis de Juiz Togado.
Art. 12. Além dos
cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal regional do
Trabalho da 21ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em
vigor, oito cargos de juiz do Trabalho Substituto, os cargos em Comissão
constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de
Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e
Assistência, constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º Os cargos e as funções constantes,
respectivamente, dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação
do Tribunal regional da 21ª região, com sede em Natal, no Estado do Rio Grande
do Norte, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Os valores das funções da Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 3º Ato interno do Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região estabelecerá as atribuições das funções constantes do
Anexo III desta lei.
Art. 13. O Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, dentro do prazo de noventa dias, contados
da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento
das vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto no
art. 5º desta lei.
Art. 14. Os
servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com
jurisdição no território da 21ª Região da Justiça do Trabalho, poderão
permanecer no Quadro de Pessoal da 13ª Região, mediante opção escrita e
irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo
de trinta dias, contados da publicação desta lei.
Art. 15. Compete ao
Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de
natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região.
Art. 16. As despesas
iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já
consignados ao Tribunal Superior do Trabalho, pela Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, Programa
de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação de Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 17. Não poderão
ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão
ou funções gratificadas da administração do tribunal parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, cônjuge e companheiro de Juízes ou aposentados há
menos de cinco anos, exceto os integrantes do Quadro Funcional, mediante
concurso público.
Art. 18. Esta lei em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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